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Justiça Federal suspende leilão para concessão da BR-459 entre Poços e Itajubá

11/08/2022
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Justiça Federal suspende leilão para concessão da BR-459 entre Poços e Itajubá
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A Justiça Federal atendeu a mais um pedido do Ministério Público Federal (MPF) e suspendeu a realização do leilão internacional, que seria realizado em 12 de agosto, para conceder à iniciativa privada segmento da BR-459 situado entre os municípios de Poços de Caldas e Itajubá (km 11,3 a 166,5), no entroncamento com BR-383, no Sul de Minas.

O trecho consta do edital de Concorrência Internacional 003/2021, da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade do Estado de Minas Gerais (Seinfra), totalizando 155,2 km, e também do termo de referência 128/2021, publicado no Diário Oficial da União em 1º de dezembro de 2021.

Segundo a decisão, a União, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) e o governo de Minas Gerais devem adotar todas as medidas administrativas necessárias para retirarem imediatamente o trecho citado da BR-459 de qualquer programa mineiro de concessão até o julgamento da ação.

Também foi determinado ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) que se abstenha de firmar qualquer parceria para liberar linhas de créditos para empresa ou consórcios de empresas que vierem a participar dessa concessão, bem como de atuar como responsável pela execução e acompanhamento do processo de desestatização ou contratante de serviços técnicos para estruturação do objeto da concessão.

Falta de manutenção – Na ação, o MPF informa que esse trecho da BR-459, assim como segmentos de outras rodovias federais, foram repassados em 2002 ao estado de Minas Gerais, que nunca cumpriu o acordado e não investiu em manutenção e conservação. Em 2016, foi publicada a Lei nº 13.298/2016 que estabeleceu a reincorporação, pela União, dos trechos de rodovias federais transferidos aos estados e ao Distrito Federal.

Em 2020, a União e o Dnit mais uma vez buscaram firmar parceria com o governo mineiro dos mesmos trechos para compor seu Programa de Concessões Rodoviárias. A BR-459, porém, faz parte Rede de Integração Nacional (Rinter), o que a torna expressamente excluída da possibilidade de transferência segundo o art. 18, II da Lei 12.379/2001.

O próprio Dnit, por meio de sua Superintendência Regional, ao ser questionado a respeito da concessão, manifestou-se contrário à alienação do trecho. O relatório do órgão aponta que o segmento “atende aos requisitos legais para compor a Rinter, portanto, não possível de transferência ao Estado de Minas Gerais”. Mesmo assim a diretoria colegiada do órgão optou pela concessão.

Também não há notícia de que o Estado de Minas fará investimentos para melhoria da rodovia, já que todas as intervenções na BR-459 serão feitas em 30 anos pela empresa que eventualmente ganhar a concessão, sendo que os valores para esse fim serão obtidos mediante linha de crédito do BNDES.

Ao conceder a decisão, o Juízo Federal da 2ª Vara Federal Cível e Criminal de Uberlândia concordou com os argumentos do MPF. “E reitero: a Lei n. 12.379/2011 veda a transferência de rodovias que componham a Rede de Integração Nacional – Rinter, ao passo que o art. 2º da Instrução Normativa n. 1/Dnit Sede, de 29 de janeiro de 2021, condiciona operações da espécie à existência de parecer técnico da Superintendência Regional favorável à operação, o que não se verifica na espécie”, escreveu na decisão.

Segurança – Outro ponto levado em consideração na decisão foi a questão da segurança. Como exposto pelo MPF, esse trecho deixará de ser federal, gerando grande impacto na atuação da Polícia Rodoviária Federal (PRF) e da Polícia Federal (PF).

O magistrado citou a manifestação da superintendência da PRF. “A doação do trecho em questão causaria prejuízo à segurança pública e ao trabalho da PRF como polícia nacional, uma vez que geraria uma descontinuidade na rodovia BR 459, importante ligação entre os estados de Minas Gerais e São Paulo, área conhecida como ‘rota caipira’ do crime, por onde escoam produtos de crimes transfronteiriços, de tráfico de drogas, dentre outros de interesse da União”, transcreveu.
(ACP nº 1001484-64.2022.4.01.3826-Pje).

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